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Regras de transição para aposentadoria se segurado inscrito no Regime Geral de Previdência Social

  • Foto do escritor: Jean Claudio Vanni Borges
    Jean Claudio Vanni Borges
  • 14 de nov. de 2019
  • 3 min de leitura

O segurado inscrito no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), antes da Emenda Constitucional nº 103/2019 , poderá optar por uma das seguintes regras de transição para requerer a sua aposentadoria:


Opção 1 - Pontos (idade + tempo de contribuição)


Mulher - 86 pontos + 1 ponto a cada ano (a partir de 2020) até atingir 100 pontos (2033);


Homem - 96 pontos + 1 ponto a cada ano (a partir de 2020) até atingir 105 pontos (2028).


Tempo de contribuição: 30 anos para mulher e 35 anos para homens.


Valor do benefício: 60% da média de todo o período contributivo desde julho/1994 (não há descarte de contribuições menores), mais 2% do tempo que ultrapassar 15 anos de contribuição para mulher e 20 anos de contribuição para o homem (limitada ao teto máximo de contribuição).


Professores em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio:


Mulher - 81 pontos - 25 anos de contribuição;


Homem - 91 pontos - 30 anos de contribuição.


A partir de 1º.01.2020, será acrescido 1 ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 pontos, se mulher, e 100 pontos, se homem.


Opção 2 - Idade mínima + contribuição


Mulher - 56 anos de idade + 30 anos de contribuição. A partir de 2020, a idade será acrescida de 6 meses a cada ano até atingir 62 anos (2031);


Homem - 61 anos + 35 anos de contribuição. A cada ano, serão acrescidos mais 6 meses à idade até atingir 65 anos (2027).


Professores (exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio).


O tempo de contribuição e a idade são diminuídos em 5 anos e, a partir de janeiro/2020, à idade serão acrescidos 6 meses, a cada ano, até atingirem 57 anos, se mulher, e 60 anos, se homem.


Valor do benefício: 60% da média de todo o período contributivo desde julho/1994 (não há descarte de contribuições menores), mais 2% do tempo que ultrapassar 15 anos de contribuição para mulher e 20 anos de contribuição para o homem (limitada ao teto máximo de contribuição).


Opção 3 - Pedágio 50% (sem comprovação de idade)


Esta opção só será aplicada a quem está há 2 anos de se aposentar.


Mulher - 30 anos de contribuição + 50% do tempo que falta para aposentar na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional;


Homem - 35 anos de contribuição + 50% do tempo que falta para se aposentar na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional.


Valor do benefício: Regra atual, ou seja, média dos 80% dos maiores salários-de-contribuições, aplicando o fator previdenciário.


Opção 4 - Aposentadoria por idade


60 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem;


15 anos de contribuição, para ambos os sexos.


A partir de 1º.01.2020, a idade da mulher será acrescida em 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade.


Valor do benefício: 60% da média de todo o período contributivo desde julho/1994 (não há descarte de contribuições menores), mais 2% do tempo que ultrapassar 15 anos de contribuição para mulher e 20 anos de contribuição para o homem (limitada ao teto máximo de contribuição).


Opção 5 - Pedágio de 100%


57 anos de idade, se mulher + 100% do tempo que falta para aposentar na data da promulgação da PEC;


60 anos de idade, se homem + 100% do tempo que falta para aposentar na data da promulgação da PEC.


Tempo de contribuição:


Mulher - 30 anos;


Homem - 35 anos.


Valor do benefício: corresponderá a 100% da média dos salários-de-contribuição desde a competência julho/1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência (limitada ao teto máximo de contribuição).


(Emenda Constitucional nº 103/2019 , arts. 15 , 16 , 17 , 18 , 20 e 26 - DOU 1 de 13.11.2019)


Fonte: Editorial IOB

 
 
 

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